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8ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 5ª Legislatura

19/09/2023
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Acompanhe o resumo da 8ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 5ª Legislatura, acontecida no dia 19/09/2023

Sessão: 8ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 5ª Legislatura

Data: 19 de Setembro de 2023

Presidente: Luciano Gomes Furtado


Estiveram presentes os parlamentares: Josivan Dos Santos Pereira, Clarissa Lopes Calado, Francisco Wagner Rego Saraiva Junior, Francisco Gilmário da Silva, Luciano Gomes Furtado, Francisco Marcelo Cardoso Alexandre, Nilton Guedes Neto, Francisco de Paula Ribeiro Lima, Jorge Renaldo Nogueira Braga, Maria Rosenilda Andrade de Paula, Vagné Nogueira Nascimento, Valderez Lopes de Oliveira, William Maciel de Souza,

Apresentadas proposições: Requerimento Legislativo nº 001 de 2023, de autoria do Parlamentar Francisco de Paula Ribeiro Lima, que Requer que seja direcionado Ofício ao Sr. Herberlh Mota-Prefeito Municipal, solicitando deste que determine ao Secretário de Infraestrutura que, na medida da viabilidade, disponibilize uma máquina para fazer uma vala ao redor do campo de futebol do Bairro Mondego, em nossa cidade, afim de que, quando iniciar as chuvas a água não invada o campo mais seja escoada pela vala. Referida solicitação, se dá, por pedidos da população do citado Bairro, para que as atividades esportivas praticadas naquele local não sejam prejudicadas na temporada de chuvas., Projeto de Lei - Título de Cidadão nº 012 de 2023, de autoria do Parlamentar Clarissa Lopes Calado, que OUTORGA O TITULO DE CIDADÃO BATURITEENSE, A PERSONALIDADE QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE L E I: Artigo 1º - É concedido o Titulo Honorifico de Cidadão Baturiteense ao Sr. Fábio de Paula Barbosa, natural de Fortaleza - Ce, pelo reconhecimento de relevantes serviços prestados ao nosso Município. Artigo 2º - O Titulo de Cidadão concedido pelo Artigo anterior será entregue em Sessão deste Legislativo, a ser marcada e comunicada ao cidadão em epigrafe, pelo Presidente da Câmara, após comunicação da sanção do Executivo. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrario. Paço Ver. Rdo Arruda, 04 de setembro de 2023., Projeto de Lei - Executivo nº 048 de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal Herberlh Mota, que Altera dispositivos da Lei nº 2.239, de 09 de AGOSTO de 2023, que Promove a readequação da gestão escolar da de pública de ensino no Município de Baturité. CE, nos termos da Lei Municipal nº 2.164, de 8 de setembro de 2022, e dá outras providências., Projeto de Lei Ordinária nº 005 de 2023, de autoria do Parlamentar Vagné Nogueira Nascimento, que PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2023 DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES A NOMEAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ, Estado do Ceará, em conformidade com a legislação em vigor, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Baturité, para todos os cargos efetivos, em comissão, funções de confiança e em designação temporária, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos seguintes ilícitos: I - Crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal Brasileiro; II - Crimes contra a mulher, em situação de violência de gênero, na forma da da Lei Federal nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Parágrafo único. A vedação citada inicia-se com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, findando-se com a reabilitação criminal, na forma do art. 94 do CPB. .Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Ver. Rdo Arruda, sede da Câmara Municipal de Baturité, Estado do Ceará, em 08 de fevereiro de 2023. VAGNÉ NOGUEIRA VEREADOR JUSTIFICATIVA A presente propositura visa salvaguardar que cargos e funções públicas sejam assumidos por indivíduos com condenação criminal transitada em julgado, e ainda não reabilitados, por crimes contra a mulher em situação de gênero e contra a dignidade sexual, delitos de natureza abjeta, ou seja, repugnantes. Como sabido, a possibilidade legal de nomeação, em cargo público, de condenados por crimes sexuais ou por violência doméstica e familiar contra a mulher, pode acarretar situações de flagrante violação aos princípios da administração pública, principalmente o da moralidade, previsto no art. 37 da CP/88. É oportuno destacar que a mens legis do presente diploma não é apenas a sanção do condenado, impedindo-o de ser nomeado no cargo/função pretendidos, ela possui caráter também preventivo, qual seja, o desencorajamento do criminoso, o qual pretende assumir cargo/função pública, de praticar ilícitos de tais naturezas. Violência de gênero contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, dada a repugnância social, devem ser combatidos pelo estado e sociedade, e o Município de Baturité, assim como os demais entes federados, têm a obrigação de promover tal combate no âmbito residual, a começar por seus agentes públicos. Seguindo, é de bom alvitre destacar que a temática em questão, trata-se de uma verdadeira vertente, sendo que muitos entes federativos têm editado normas nesse sentido, podendo ser citado o Estado do Pará (Disponível em: https://www.alepa.pa.gov.br/noticia/8582/. Acesso em 29/01/2023) e o Município de Belém (Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/lei-em-belem-proibe-nomeacao-de-agressores-de-mulheres-a-cargo s-publicos/. Disponível em 29/01/2022), ambos com diplomas normativos aprovados em 2022. Seguindo, no tocante à iniciativa de leis dessa natureza, no julgamento do RE 1.308.883, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, tendo reconhecido competência de iniciativa de Parlamentar Municipal. Segundo o Min. Edson Fachin: “é constitucional a lei do município de Valinhos, São Paulo, que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos Conforme Fachin, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independe de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Assim, por envolver a concretização de princípios de relevo constitucional, a iniciativa de leis com essa conotação ou natureza não seria privativa do Chefe do Poder Executivo, mas de qualquer dos Poderes. Eis a justificativa. Baturité, 08 de fevereiro de 2023. VAGNÉ NOGUEIRA VEREADOR

Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em discussão e votação as proposições: Requerimento Legislativo número 001 de 2023, de autoria do Parlamentar Francisco de Paula Ribeiro Lima, que Requer que seja direcionado Ofício ao Sr. Herberlh Mota-Prefeito Municipal, solicitando deste que determine ao Secretário de Infraestrutura que, na medida da viabilidade, disponibilize uma máquina para fazer uma vala ao redor do campo de futebol do Bairro Mondego, em nossa cidade, afim de que, quando iniciar as chuvas a água não invada o campo mais seja escoada pela vala. Referida solicitação, se dá, por pedidos da população do citado Bairro, para que as atividades esportivas praticadas naquele local não sejam prejudicadas na temporada de chuvas. nenhum voto favorável, nenhum voto desfavorável e 12 abstenções - Proposição Rejeitada, Projeto de Lei - Título de Cidadão número 012 de 2023, de autoria do Parlamentar Clarissa Lopes Calado, que OUTORGA O TITULO DE CIDADÃO BATURITEENSE, A PERSONALIDADE QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE L E I: Artigo 1º - É concedido o Titulo Honorifico de Cidadão Baturiteense ao Sr. Fábio de Paula Barbosa, natural de Fortaleza - Ce, pelo reconhecimento de relevantes serviços prestados ao nosso Município. Artigo 2º - O Titulo de Cidadão concedido pelo Artigo anterior será entregue em Sessão deste Legislativo, a ser marcada e comunicada ao cidadão em epigrafe, pelo Presidente da Câmara, após comunicação da sanção do Executivo. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrario. Paço Ver. Rdo Arruda, 04 de setembro de 2023. nenhum voto favorável, nenhum voto desfavorável e 12 abstenções - Proposição Rejeitada, Projeto de Lei Ordinária número 005 de 2023, de autoria do Parlamentar Vagné Nogueira Nascimento, que PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2023 DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES A NOMEAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ, Estado do Ceará, em conformidade com a legislação em vigor, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Baturité, para todos os cargos efetivos, em comissão, funções de confiança e em designação temporária, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos seguintes ilícitos: I - Crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal Brasileiro; II - Crimes contra a mulher, em situação de violência de gênero, na forma da da Lei Federal nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Parágrafo único. A vedação citada inicia-se com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, findando-se com a reabilitação criminal, na forma do art. 94 do CPB. .Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Ver. Rdo Arruda, sede da Câmara Municipal de Baturité, Estado do Ceará, em 08 de fevereiro de 2023. VAGNÉ NOGUEIRA VEREADOR JUSTIFICATIVA A presente propositura visa salvaguardar que cargos e funções públicas sejam assumidos por indivíduos com condenação criminal transitada em julgado, e ainda não reabilitados, por crimes contra a mulher em situação de gênero e contra a dignidade sexual, delitos de natureza abjeta, ou seja, repugnantes. Como sabido, a possibilidade legal de nomeação, em cargo público, de condenados por crimes sexuais ou por violência doméstica e familiar contra a mulher, pode acarretar situações de flagrante violação aos princípios da administração pública, principalmente o da moralidade, previsto no art. 37 da CP/88. É oportuno destacar que a mens legis do presente diploma não é apenas a sanção do condenado, impedindo-o de ser nomeado no cargo/função pretendidos, ela possui caráter também preventivo, qual seja, o desencorajamento do criminoso, o qual pretende assumir cargo/função pública, de praticar ilícitos de tais naturezas. Violência de gênero contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, dada a repugnância social, devem ser combatidos pelo estado e sociedade, e o Município de Baturité, assim como os demais entes federados, têm a obrigação de promover tal combate no âmbito residual, a começar por seus agentes públicos. Seguindo, é de bom alvitre destacar que a temática em questão, trata-se de uma verdadeira vertente, sendo que muitos entes federativos têm editado normas nesse sentido, podendo ser citado o Estado do Pará (Disponível em: https://www.alepa.pa.gov.br/noticia/8582/. Acesso em 29/01/2023) e o Município de Belém (Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/lei-em-belem-proibe-nomeacao-de-agressores-de-mulheres-a-cargo s-publicos/. Disponível em 29/01/2022), ambos com diplomas normativos aprovados em 2022. Seguindo, no tocante à iniciativa de leis dessa natureza, no julgamento do RE 1.308.883, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, tendo reconhecido competência de iniciativa de Parlamentar Municipal. Segundo o Min. Edson Fachin: “é constitucional a lei do município de Valinhos, São Paulo, que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos Conforme Fachin, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independe de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Assim, por envolver a concretização de princípios de relevo constitucional, a iniciativa de leis com essa conotação ou natureza não seria privativa do Chefe do Poder Executivo, mas de qualquer dos Poderes. Eis a justificativa. Baturité, 08 de fevereiro de 2023. VAGNÉ NOGUEIRA VEREADOR nenhum voto favorável, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição , Projeto de Lei - Executivo número 048 de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal Herberlh Mota, que Altera dispositivos da Lei nº 2.239, de 09 de AGOSTO de 2023, que Promove a readequação da gestão escolar da de pública de ensino no Município de Baturité. CE, nos termos da Lei Municipal nº 2.164, de 8 de setembro de 2022, e dá outras providências. nenhum voto favorável, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição

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